Negativa de cobertura securitária por violação de "condições-gerais" das quais o consumidor não teve ciência.
Escrito por Jonas Afonso Tavares. Advogado. OAB/SC 62.997.
Por Jonas Afonso Tavares dia em Artigos Jurídicos
O abuso dos direitos contratuais dos consumidores por meio de “clausulas-surpresas” é conduta sistemática e reiterada das instituições financeiras, seguradoras e bancos, colocando o consumidor em manifesta desvantagem no equilíbrio contratual.
No assunto específico dos seguros, é comum que as seguradoras neguem a cobertura ao consumidor sob a alegação de que houve a violação das condições gerais do seguro, das quais o consumidor nunca teve ciência em primeiro lugar.
Assim, muito embora a seguradora apresente negativa, tentando justificar não acobertar o sinistro experimentado pelo segurado, o Judiciário tem acolhido os consumidores, e a justificativa para tanto, conforme já explicado, é muito simples: a seguradora não pode inovar no contrato firmado entre as partes com cláusulas-surpresa que jamais foram apresentadas ao consumidor. E não basta apenas a menção à existência dessas, é necessário que o consumidor tenha dado “visto” em cada uma das condições que são levantadas.
Por isso, é imprescindível para o consumidor contar com o auxílio de um advogado de confiança que lhe oriente sobre seus direitos.
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