Exclusão dos descontos e bonificações condicionais da obtidos na apuração de PIS e COFINS.
Contribuinte anula débito tributário decorrente da incidência de PIS e COFINS sobre os descontos e bonificações condicionais obtidos. TRF-4 rejeita a caracterização como receita, considerando como redutor de custo de aquisição.
Por Jonas Afonso Tavares dia em Artigos Jurídicos

Em recente decisão, o TRF-4 anulou o débito fiscal de um revendedor atacadista de PIS e COFINS sobre descontos e bonificações condicionais obtidos, entendendo não se tratar de hipótese de receita, mas de redução do custo de aquisição. O julgamento foi proferido nos autos n. 5052835-04.2019.4.04.7100. Até então, tanto no Judiciário, CARF e perante a RFB, o Contribuinte somente tinha o direito de excluir os descontos incondicionais, conforme expressamente garante o texto legal.
1. A distinção entre os descontos e bonificações incondicionais e condicionais
As bonificações são entendidas como mercadorias concedidas como bônus na aquisição, e os descontos, como diminuição no custo.
Existem dois tipos de descontos e bonificações, os condicionais e os incondicionais. Os descontos e bonificações incondicionais são concedidos independentes de qualquer condição e reduzem o valor da operação na própria nota fiscal. Os descontos e bonificações condicionais dependerão da verificação de condição posterior, sem a qual este inexistirá.
Portanto, a principal distinção entre um e outro, é que o desconto/bonificação concedido de forma condicional não consta na nota fiscal, apesar de ser efetivamente concedido quando da verificação de condições que são acordadas entre as partes.
Por lei, conforme já mencionado, apenas aqueles concedidos incondicionalmente podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, o que conduz à interpretação contra sensu de que os condicionais poderão ser ali incluídos, o que não se confirma, conforme exposto adiante.
2. Qual é o posicionamento da Receita Federal sobre o assunto?
O primeiro posicionamento acerca do tema pela Receita Federal se deu em 2017, na Solução de Consulta COSIT n. 542/2017. O entendimento é de que os valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores pelos adquirentes de mercadorias, que não reduzem o valor da nota fiscal de venda e que se efetivam em momento posterior à sua emissão, não constituem descontos incondicionais, mas sim receita do adquirente, e como tal estão sujeitos à tributação tanto pela PIS, quanto pela COFINS.
O segundo posicionamento da Receita Federal é de que as bonificações e descontos condicionais constituem hipótese de receita, devendo ser tributadas como receitas operacionais (bonificações) ou financeiras (descontos) - Solução de Consulta COSIT n. 202/2021.
3. Como a matéria está sendo julgada no CARF?
No CARF, há entendimento formado de que os descontos e bonificações condicionais não podem ser excluídos da base de apuração de COFINS e PIS por ausência de previsão legal:
Acórdão (Visitado): 3002-001.808
Número do Processo: 10480.901785/2012-80
Data de Publicação: 25/04/2021
Contribuinte: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS RECIFE LTDA
Relator(a): CARLOS ALBERTO DA SILVA ESTEVES
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Data do fato gerador: 15/12/2004 DESCONTO INCONDICIONAL. CONCEITO. Descontos incondicionais são parcelas redutoras do preço de vendas, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços, e não dependerem de evento posterior à emissão desses documentos. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. NOVAS RECEIT
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Carlos Alberto da Silva Esteves Relator e Presidente. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mariel Orsi Gameiro, Sabrina Coutinho Barbosa, Lara Moura Franco Eduardo e Carlos Alberto da Silva Esteve.
4. O entendimento firmado pelo TRF-4:
No Judiciário, até recentemente, havia o entendimento de que não havia a possibilidade de se excluir os descontos e bonificações condicionais da base de cálculo de PIS e COFINS, contudo, em recente decisão, o TRF-4, em turma estendida, decidiu que os descontos e bonificações condicionais são apenas reduções de custo, não podendo serem tomadas como receita:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/COFINS. APURAÇÃO DE DÉBITOS. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA.
1. A circunstância de o desconto ser condicional ou incondicional diz respeito à relação jurídico-tributária da União com o vendedor que auferiu a receita, e não com a menor despesa que o contribuinte teve ao adquirir as mercadorias para revenda. Ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas.
2. Os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituem receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS/COFINS. (grifo nosso)
3. As bonificações em dinheiro que o comprador recebe do fornecedor da mercadoria são receitas que devem ser computadas na base de cálculo do PIS/COFINS apuradas pelo sistema não cumulativo. 4. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF4 5052835-04.2019.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator para Acórdão ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 09/08/2022)
5. Em conclusão, a exclusão da tributação de PIS e COFINS sobre os descontos e bonificações condicionais representam diferencial indispensável aos atacadistas e demais lojistas. Procure um advogado de sua confiança.